O Juiz Federal da 9ª Vara em Caicó, CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA,
condenou o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, em
Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público Federal e
Estadual, que depois de diversas denúncias, identificaram a omissão do
órgão na concretização de medidas de conservação, manutenção e reparo
dos diques de contenção e dos equipamentos em geral do sistema da
Barragem Armando Ribeiro Gonçalves que afetou o bem-estar, a preservação
do habitat e a qualidade de vida de cerca de mais de 500 (quinhentas)
pessoas que ficaram desabrigadas em decorrência de inundação ocorrida em
Jucurutu/RN nos dias 24 e 25 de janeiro de 2011.
O órgão foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral
coletivo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser
revertido em favor do Fundo Nacional de Direitos Difusos.
Na sentença consta que o Dnocs terá que:
Elaborar Plano de Segurança da Barragem, Plano de Ação de
Emergência e Manual de Operação, Manutenção e Inspeção, no prazo de 90
dias, em relação ao município de Jucurutu/RN;
Melhorar a eficiência dos reservatórios de detenção,
removendo a vegetação indesejável, os resíduos sólidos (garrafas, latas,
sacolas plásticas, papel, etc.) e o material sedimentado (terra, areia,
pedra, etc.); instalando gradeamento na entrada dos reservatórios;
desobstruindo as tubulações, comportas, canais de drenagem, etc. e,
desemperrando e lubrificando os mecanismos das comportas, tornando-as
facilmente operáveis, também no prazo de 90 (noventa) dias;
Colocar imediatamente em operação as estações de
bombeamento, revisando e concertando o funcionamento do sistema de
gradeamento, linha de sucção, bombas, linha de recalque, despejo,
registros, válvulas e conexões, além do grupo moto gerador e instalações
elétricas, no prazo de 90 (noventa) dias;
Restaurar o dique de contenção, restabelecendo a proteção do
talude normal; removendo a vegetação indesejável; eliminando buracos na
pista de rolamento na crista do dique; preparando o revestimento
(paralelepípedo) da pavimentação; recuperando o meio-fio e a drenagem
(sergetas e canaletas), no prazo de 120 (cento e vinte) dias;
Redimensionar os reservatórios de detenção em sua capacidade de
acordo com as necessidades atuais e futuras que se exigem para o caso,
executando as obras necessárias, no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Redimensionar as estações de bombeamento (bombas, tubulações,
grupo moto gerador e instalações elétricas) de acordo com as
necessidades atuais e futuras que se exigem para o caso, executando as
obras necessárias, no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Adequar a operação dos reservatórios de detenção, treinando os
operadores e estabelecendo rotinas, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações
estabelecidas na decisão, será fixada, desde já, multa diária no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma delas, a partir do término
do prazo cominado, que deverá ser revertida em favor do Fundo previsto
no art. 13 da Lei 7.347/85.
fonte Sidney Silva
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